Transferência de imóvel do devedor para descendente caracteriza fraude à execução mesmo quando a penhora não tiver sido averbada
A3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que a transferência de imóvel de um devedor à filha menor de idade caracteriza fraude, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.
A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, expõe: “Não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má-fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução”.
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A equipe da ATAS – Aquino, Tenório & Araújo Silva Advocacia fica à disposição para maiores esclarecimentos.