Meios Alternativos de Solução de Conflitos no Direito de Família

MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO DE FAMÍLIA E O PAPEL DO ADVOGADO NAS RELAÇÕES DE CONFLITO

João Marcelo Tomaz de Aquino

 

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo trazer aos estudantes de direito e operadores de direito que o ordenamento jurídico necessita de atualizações quanto às formas de solução de conflitos, sendo que as ferramentas implementadas, através do legislativo e aplicadores do direito devêm estar em constante modernização. No trabalho destaca-se que o papel do advogado nas soluções de conflitos no âmbito familiar é de extrema importância, tendo em vista que este profissional através do diálogo com as partes, bem como diante da sua experiência prática junto ao poder judiciário pode evitar que o litígio se instaure e a discussão vá para o Judiciário, ajudando assim a evitar que o volume de processos abarrote cada vez mais o sistema judiciário. No presente trabalho foi utilizado levantamento bibliográfico e estudo prático in loco em casos concretos, consultorias, assessorias e atendimentos de clientes no âmbito do Direito de Família realizados em escritório de advocacia.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema estabelecer medidas alternativas para a solução de conflitos no Direito de Família, dando ênfase ao papel do advogado nestas relações, demonstrando que este profissional poderá orientar as partes a tomarem caminhos diversos ao do conflito judicial.

Para isto no presente trabalho foi utilizado levantamento bibliográfico e estudo prático in loco em consultorias e atendimentos realizados com clientes em escritório de advocacia nos anos de 2018 a 2020.

O que se pretende é trazer métodos de negociação através do diálogo para que as partes entre si em uma situação de pré-litígio possam refletir e verificarem se de fato as vontades desejadas são as melhores escolhas, até mesmo porque, em relações familiares, muitas vezes o litígio acaba causando transtornos e traumas para os pais e filhos envolvidos neste processo.

Busca-se traçar um paralelo entre os diversos tipos de soluções de conflitos, tal como a mediação, arbitragem e composição, para demonstrar que em se tratando de negociações no âmbito familiar, por vezes os conflitos podem ser inclusive sanados na fase de pré-litígio, cabendo ao profissional conduzir um bom diálogo entre as partes para que estas cheguem em uma autocomposição.

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E O PAPEL DO ADVOGADO

Existe uma tendência de que a vida em sociedade por si só é passível de gerar conflitos. Devido a isso, é preciso encontrar mecanismos que auxiliem na solução destes atritos, como por exemplo, a utilização de algumas formas de resolução dos mesmos. Estas formas se dividem em: autotutela ou autodefesa; autocomposição e a heterocomposição. (FARACO, 2014, on-line)

A autotutela nada mais é a vontade forçada de um individuo sobre o outro, onde este indivíduo oprimido se submete as condições e vontades do opressor, sendo esta uma das formas mais primitivas de resolução de conflitos, ou seja,

[…] há o emprego de força por uma das partes, e a submissão da parte contrária. A força pode ser entendida em diversas modalidades: física, moral, econômica, social, política, cultural, filosófica, etc. Atualmente, em regra, a autotutela é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo considerada crime, conforme preleciona o artigo 345 do Código Penal Brasileiro (CP). (FARACO, 2014, on-line)

Quando as partes solucionam os seus conflitos sem que haja emprego de força ou submissão, a forma empregada de solução de conflitos é a autocomposição. Já quando o conflito é solucionado por um agente externo, o método é intitulado como heterocomposição.

Os mecanismos de solução de conflitos dividem-se em meios heterocompositivos e autocompositivos: aqueles são prestados através de terceiros, seja pela tutela jurisdicional (juiz ou tribunal) ou por um árbitro; nestes as próprias partes constroem a solução para os seus conflitos, através do consenso direto (negociação); com ajuda de um terceiro interveniente e facilitador (conciliação), ou com o apoio de um terceiro assistente e facilitador (mediação). (NUNES, 2016, p.39)

No âmbito familiar a mediação e o diálogo para solução de conflitos, seja através da autocomposição ou heterocomposição, se apresenta como um método necessário e bastante eficaz, e o papel do advogado para que as composições ocorram é de extrema importância.

Embora seja crescente a adoção de medidas alternativas para resolução de conflitos no âmbito familiar, tais como a arbitragem, estas ainda assumem um papel de solução de conflitos em casos em que já está instaurado o litígio.

É sabido que o sistema judiciário brasileiro e o legislativo infelizmente não atendem com eficiência todas as demandas para solucionar os conflitos decorrentes de divórcio, ações alimentícias, direito sucessório entre outros. Portanto, “O legislador não consegue acompanhar a realidade social nem contemplar as inquietações da família contemporânea. A sociedade evolui, transforma-se rompe com tradições e amarras, o que gera a necessidade de oxigenação das leis” (DIAS, 2014, p.31).

Em que pese alguns juristas e profissionais ainda serem relutantes em aplicar os métodos autocompositivos, esses vêm apresentando diversos benefícios. Entre os mais relevantes é possível citar o desafogamento do sistema judiciário, bem como a diminuição de custos com processos.

Em contrapartida, constata-se que os meios alternativos de resolução de conflitos vêm ganhando força no Brasil, na tentativa de evitar as longas disputas judiciais, que no âmbito familiar por vezes acaba causando extremo desgaste dada a relação de afetividade e proximidade entre as partes que quando litigam afloram um desejo muitas vezes distorcido de justiça e até mesmo de vingança.

Desta forma ganha importante relevância o papel do advogado que através de métodos de composição, seja pela mediação ou outras formas de resolução de conflitos, busca estabelecer entre as partes um diálogo que permite aos envolvidos chegarem a uma composição sem que existam maiores desgastes e conflitos nas relações familiares que certamente perduraram por tempos, já que em alguns casos existe a figura dos filhos.

Na mesma esteira, destaca-se que as decisões tomadas em sede de mediação são “mais duradouras que as decisões judiciais, pois estas não encerram o conflito”. (LÔBO, 2012, p.49-50).

Na tentativa de melhorar o sistema, bem como a relação entre as partes o legislativo institui ou moderniza as leis, tais como: Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) e Lei de Mediação (Lei 13.140, de 26/06/2015), para que haja uma promoção da solução consensual de conflitos como princípio essencial do nosso ordenamento jurídico.

Destaca-se que é papel do advogado nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8096 de 4 de Julho de 1994) exercer atividades de consultoria, assessoria e direções jurídicas, sendo este último termo o papel mais importante na solução de conflitos familiares, ao passo que o profissional poderá apontar para a parte ou para as partes sua experiência em casos semelhantes, sempre orientando que a autocomposição é o melhor caminho, pois evita desgastes, perda de tempo, custos, traumas, dentro outros.

O papel do advogado não é tão somente defender os interesses de seus clientes, mas também aconselhar o mesmo qual o melhor caminho a ser tomado, sempre demonstrando para as partes que em ações judiciais onde se envolve divisão de bens, pensão e guarda de crianças, somente gerará estresse e perda do animus de resolver o conflito, posto que quando há uma demanda judicial a tendência é haver entre as partes falta de animosidade para solucionar os conflitos.

CONCLUSÃO

Como é sabido o direito está em constante modernização, não obstante que o ordenamento jurídico necessita de constantes atualizações para acompanhar aos anseios da sociedade, bem como das famílias.

Muito se discuti em relação as formas de solução de conflitos inseridas no ordenamento jurídico por leis específicas, tais como arbitragem e mediação, que são ferramentas importantes para que os litígios sejam solucionados através da autocomposição das partes.

Entretanto, paralelo a estes métodos de solução de conflitos têm-se a figura do advogado, que através de sua experiência com o universo jurídico, bem como no poder judiciário, pode resolver conflitos familiares através do diálogo com as partes em uma fase de pré-litígio.

Conclui-se, portanto, que o papel do advogado na solução de conflitos é essencial e indispensável, pois este profissional através do diálogo e da autocomposição, pode evitar que a discussão chegue ao judiciário ou até mesmo em audiências de mediação e conciliação ou em câmaras de arbitragem, desafogando assim todo o sistema judiciário brasileiro.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília: Senado Federal, 1994. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm> . Acesso em: 09 mar. 2020.

­­­_______. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre o sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.. Brasília: Senado Federal, 2015. Disponível em: “https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm”>https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 09 mar. 2020.

­­­_______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal: 2015. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2020.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10 ed. rev. atual e ampl — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

FARACO, Marcela. As formas alternativas de solução dos conflitos: A Arbitragem. Jus Brasil, 12 nov. 2014. Disponível em: <https://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/publicacoes.> . Acesso em: 5 de mar. 2020.

NUNES, Antônio Carlos Ozório. Manual de Mediação: guia prático da autocomposição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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